Do conflito de legitimidade ativa entre a Ação Popular Ambiental e a Constituição Federal de 1988
DOI:
https://doi.org/10.20435/multi.v26i62.2934Palavras-chave:
título de eleitor, constituição federal, cidadãoResumo
Restou demonstrado que, ao contrário do que dispõe o art. 1º, parágrafo 3º da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular, nossa Carta Política de 1988, ao prevê-la como instrumento de preservação ambiental, conferiu legitimidade a qualquer cidadão, não restringindo o legislador constituinte ao cidadão eleitor. Foram analisadas a legislação pertinente e doutrina especializada, além de pesquisa do posicionamento contemporâneo de nossos tribunais superiores. Foi desenvolvido um caminho próprio de interpretação e aplicação da norma legal quanto à legitimidade ativa para propor ação popular à luz da Magna Carta. Desta forma, foi possível verificar a necessidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar, em ação própria, a não recepção da norma infraconstitucional, posto que, além de estar em desacordo com a ordem constitucional vigente e que lhe é posterior, cria obstáculo indesejável à proteção mais eficaz do meio ambiente.
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