A jornada extraordinária e o direito ao lazer

Autores

DOI:

https://doi.org/10.20435/multi.v24i58.2577

Palavras-chave:

Direito ao lazer, Horas extras

Resumo

Este artigo científico trata sobre a interferência da jornada de trabalho extraordinária no direito social ao lazer dos trabalhadores e analisa as novas dinâmicas de prestação de serviço trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), bem como o cabimento de reparação moral em caso de frustração do direito ao lazer. Algumas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, como a prevalência do convencionado sobre o legislado, jornada intermitente e o teletrabalho, tiveram foco apenas na regulamentação da informalidade, sem zelar pelos aspectos social, econômico e humano do trabalho. A pesquisa realizada foi do tipo bibliográfica, com enfoque qualitativo e embasamento da temática em livros e artigos já publicados, além de consulta jurisprudencial. O tipo de estudo é exploratório, propiciando maior conhecimento acerca do tema. Como resultado do estudo, tem-se que o labor extraordinário interfere de modo prejudicial no direito ao lazer dos trabalhadores, cabendo, inclusive, reparação por danos morais.

Biografia do Autor

Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos, Faculdade Campo Grande

Graduada em Direito pela Faculdade Campo Grande. Assistente de diretor de Secretaria, na Vara do Trabalho de Aquidauana – TRT da 24ª Região.

Samya Abud

Doutoranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco. Advogada. Professora universitária da Estácio de Sá de Campo Grande, MS.

Referências

BOUCINHAS FILHO, J. C.; ALVARENGA, R. Z. O dano existencial e o direito do trabalho. Lex Magister, Porto Alegre, 2013. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_24160224_O_DANO_EXISTENCIAL_E_O_DIREITO_DO_TRABALHO.aspx. Acesso em: 9 set. 2018.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 jan. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 31 ago. 2018.

BRASIL. Exposição de Motivos n.36/2016 referente ao Projeto de Lei n.6.787/2016. Brasília-DF, 22 dez. 2016.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/MTE/2016/36.htm. Acesso em: 19 ago. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º maio 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 23 abr. 2018.

CALVET, O. A. A eficácia horizontal imediata de Direito Social ao lazer nas relações privadas de trabalho. Orientador: Renato Rua de Almeida. 2005. 176 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005.

CALVET, O. A. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

LOZANO, Néstor de Buen L . Derecho del trabajo. 19. ed. atual. México: Porrúa, 2005. [t. II].

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/. Acesso em: 21 abr. 2018.

PATI, C. Brasileiros no topo do ranking de horas extras -veja lista. Exame. Carreira – Você S/A, 30 nov. 2015 . Disponível em: https://exame.abril.com.br/carreira/brasileiros-no-topo-do-ranking-de-horas-extras-veja-lista/. Acesso em: 17 ago. 2018.

MAÑAS, C. M. Tempo e trabalho – a tutela jurídica do tempo de trabalho e tempo livre. São Paulo: LTr, 2005.

MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2015. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/. Acesso em: 22 abr. 2018.

OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2010.

SABINO, M. C. C. A desconexão do trabalho e o direito ao lazer sob uma ótica pós-positivista: a dignidade da pessoa humana como princípio basilar no ordenamento jurídico. Revista do Direito Trabalhista, Brasília, v. 18, n. 4, p. 25-31, abr. 2012.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Recurso Ordinário: RO 0010310-26.2016.5.03.0057. Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini. DJ: 22/06/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/512985299/recurso-ordinario-trabalhista-ro-103102620165030057-0010310-2620165030057?ref=serp. Acesso em: 9 set. 2018.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Recurso Ordinário. RO 0001713-04.2015.5.12.0041. Relatora: Viviane Colucci. DJ: 30/09/2016, JusBrasil, 2016. Disponível em: https://trt-12.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/390959287/recurso-ordinario-trabalhista-ro-17130420155120041-sc-0001713-0420155120041/inteiro-teor-390959364?ref=juris-tabs. Acesso em: 9 set. 2018.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Recurso Ordinário: RO 0010491-97.2015.5.01.0063. Relatora: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. DJ: 18/01/2016, JusBrasil, 2016. Disponível em: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/301067745/recurso-ordinario-ro-104919720155010063-rj?ref=serp. Acesso em: 9 set. 2018.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Recurso ordinário. RO 0000293-61.2010.5.24.0022. Relator: Nicanor de Araújo Lima. DJ: 27/07/2011. JusBrasil, 2011. Disponível em: https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663536952/2936120105240022?ref=serp. Acesso em: 9 set. 2018.

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Publicado

2019-12-16

Como Citar

Albuquerque Santos, A. C. C., & Abud, S. (2019). A jornada extraordinária e o direito ao lazer. Multitemas, 24(58), 69–87. https://doi.org/10.20435/multi.v24i58.2577